Uma das dúvidas mais comuns entre quem trabalha com carteira assinada é saber o dia exato em que o pagamento deve estar disponível na conta. O artigo 459 da CLT estabelece que o salário mensal deve ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente. Mas o que muitos não sabem é que sábado conta como dia útil nessa contagem.
Resumo em 30 segundos
- O 5º dia útil não é necessariamente o dia 5 do calendário.
- Sábado é considerado dia útil para a contagem do prazo de pagamento (IN nº 1/1989 do MTE).
- Domingos e feriados nacionais, estaduais ou municipais não entram na contagem.
- O dinheiro deve estar livre para saque até o final do expediente do 5º dia útil.
- Atrasos frequentes geram direito a correção monetária e podem motivar rescisão indireta.
O que diz o Artigo 459 da CLT
O parágrafo 1º do artigo 459 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) determina:
"Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido."
Isso significa que o trabalho realizado durante o mês de agosto, por exemplo, deve ser quitado integralmente até o 5º dia útil do mês de setembro.
Sábado conta como dia útil para o pagamento?
Sim. De acordo com a Instrução Normativa nº 01/1989 da Secretaria de Relações do Trabalho do MTE, o sábado é considerado dia útil para fins de contagem do prazo de pagamento de salário, excluindo-se apenas domingos e feriados legais.
Portanto, se o mês começar em uma quinta-feira (dia 1), a contagem será:
- Quinta-feira: 1º dia útil
- Sexta-feira: 2º dia útil
- Sábado: 3º dia útil
- Domingo: não conta
- Segunda-feira: 4º dia útil
- Terça-feira: 5º dia útil (prazo final)
Forma de pagamento e disponibilidade do dinheiro
A empresa pode efetuar o pagamento via depósito bancário, transferência ou PIX. O ponto crucial é que o valor esteja disponível para saque e movimentação pelo empregado no próprio 5º dia útil. Caso a empresa realize o depósito por meio que só compense no dia útil seguinte, o pagamento é considerado atrasado.
O que acontece em caso de atraso?
Se o pagamento não ocorrer até o 5º dia útil:
- Correção Monetária: Aplica-se a Súmula 381 do TST, incidindo correção a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da prestação dos serviços.
- Multas da CCT/ACT: Muitas Convenções Coletivas de Trabalho estabelecem multas diárias expressas por atraso salarial.
- Rescisão Indireta: O atraso reiterado no pagamento de salários configura falta grave do empregador (art. 483, 'd', da CLT), permitindo que o funcionário peça a rescisão indireta e receba todas as verbas rescisórias como em uma demissão sem justa causa.